Criança esquecida

TJSC mantém condenação de município por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar

Menino ficou sozinho no veículo por mais de três horas; município de Tijucas terá de pagar R$ 13 mil em indenizações

Ver resumo Resumo
  • Criança de 6 anos esquecida em ônibus escolar por mais de 3 horas Menino ficou sozinho no veículo entre 17h45 e 21h em Tijucas (SC). Ele só foi encontrado no pátio da Secretaria Municipal de Educação.
  • Mãe descobriu o sumiço ao chegar do trabalho Ela notou que o filho não estava em casa. Câmeras de segurança confirmaram que o menino nunca desceu do ônibus escolar.
  • Município condenado a pagar R$ 13 mil em indenizações Decisão de 1ª instância fixou R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à mãe. Prefeitura recorreu, mas TJSC manteve a sentença por unanimidade.
  • TJSC reconhece falha no dever de vigilância do transporte escolar Relator destacou que não houve conferência para verificar se alunos desembarcaram. Responsabilidade do município é objetiva, sem necessidade de provar culpa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a condenação do município de Tijucas por falhas no transporte escolar que resultaram no esquecimento de uma criança de seis anos dentro de um ônibus por mais de três horas. O menino permaneceu sozinho no veículo entre 17h45 e 21h, até ser encontrado no pátio da Secretaria Municipal de Educação, onde o ônibus estava estacionado.

A mãe percebeu o desaparecimento ao chegar do trabalho e constatar que o filho não estava em casa nem no local onde costumava aguardá-la após o desembarque. Buscas e análise de imagens de câmeras de segurança confirmaram que o menino nunca havia descido do veículo.

A família ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à mãe. A prefeitura recorreu alegando ausência de responsabilidade, culpa concorrente da mãe e valores excessivos.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva nesses casos: basta comprovar o dano, a falha no serviço e o nexo causal. Segundo o magistrado, houve falha no dever de vigilância e controle, pois não foi feita a conferência para verificar se todos os alunos haviam desembarcado ao final do trajeto.

A situação vivida pela criança, que ficou sozinha e em situação de insegurança dentro do ônibus, é suficiente para caracterizar dano moral.

O relator citou ainda outros casos semelhantes julgados pela Corte catarinense em que municípios foram responsabilizados por falhas no transporte escolar envolvendo o esquecimento de crianças dentro de veículos. Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso e confirmaram o pagamento das indenizações.


Deixe seu comentário

Carregando comentários…
Veja mais notícias