Ver resumo Resumo
- Decisão do TJSC O TJSC decidiu que alguns alimentos podem manter a alíquota de 12% de ICMS.
- Produtos discutidos Entre os itens estavam café em cápsula, requeijão, queijos, pães, vinagre e mais.
- Entendimento consolidado A decisão reafirma que a alíquota reduzida se aplica independentemente da apresentação dos produtos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que determinados alimentos vendidos em supermercados poderão continuar a ser comercializados com a alíquota reduzida de 12% de ICMS. Essa decisão se aplica a produtos que estão na lista de consumo popular estabelecida pela legislação estadual.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC tomou essa decisão após analisar um recurso de uma rede supermercadista que havia solicitado um mandado de segurança preventivo. A Receita Estadual havia determinado que alguns produtos não se qualificavam para o benefício fiscal devido a questões como embalagem ou apresentação.
Entre os produtos discutidos estavam café em cápsula, requeijão, queijos, pães e seus derivados, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares. A Justiça de Chapecó inicialmente negou o pedido da empresa, alegando que não havia risco imediato de prejuízo por conta da discussão tributária prolongada.
No entanto, o desembargador relator do caso apresentou uma visão diferente. Ele destacou que, embora a controvérsia estivesse em curso há anos, isso não eliminava o risco de autuações e penalidades fiscais para o contribuinte. Assim, a liminar foi parcialmente concedida.
O relator ainda enfatizou que o entendimento do TJSC já estava consolidado: a alíquota de 12% deve ser aplicada a todos os produtos listados na Lei Estadual nº 10.297/1996, independentemente de sua apresentação ou embalagem. A lei não discrimina entre produtos simples e sofisticados, e a administração tributária não pode impor restrições não previstas na legislação.
Com essa decisão, produtos como café em cápsula, requeijão, queijos, pães, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares podem usufruir da alíquota reduzida, desde que se enquadrem nas categorias definidas por lei. Além disso, a decisão reafirma que o contribuinte pode suspender a cobrança do crédito tributário mediante depósito integral do valor discutido, conforme o Código Tributário Nacional.
Fonte: Oeste Mais

Deixe seu comentário